Pensão de invalidez

uma mulher cadeirante a sorrir e ser abraçada por um homem

Pensão de Invalidez é um apoio atribuído por parte da Segurança Social às pessoas com incapacidade permanente, que não possam trabalhar, desde que essa incapacidade não seja de causa profissional.

Para ter direito à pensão tem de ter algumas condições, como por exemplo:

·      Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, certificada pelo Sistema de Verificação de incapacidade (SIV)

·      Cumprir os prazos de garantia.

Incapacidade permanente é considerada em dois tipos:

 

Invalidez relativa – é quando a pessoa não consegue ter uma profissão com um terço da remuneração e seja previsível não recuperar nos próximos três anos.

Se à data do requerimento da pensão o beneficiário exercer, ao mesmo tempo, mais do que uma profissão abrangida pelo regime geral, a redução da incapacidade de ganho prevista refere-se à profissão com remuneração mais elevada.

Invalidez absoluta – é quando a pessoas tem uma incapacidade permanente, definitiva e não consiga trabalhar, sem previsão de recuperar até a data de reforma.

A certificação de invalidez é feita por um médico do Sistema de Verificação de Incapacidade (SIV). Contudo a Segurança Social pode solicitar sempre que achar necessário fazer um exame de revisão. Mas a revisão do exame só pode ser, pedido após três anos de estar a receber a pensão, com a exceção da incapacidade se ter agravado.

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de:

  • Invalidez relativa – 5 anos civis
  • Invalidez absoluta – 3 anos civis, com registo de remunerações beneficiário abrangido pelo seguro Social voluntário – 72 meses com registo de remunerações.

Pensão unificada

Aqueles que tenham feitos descontos para a Caixa Geral de Aposentação podem pedir uma pensão unificada.

Com a pensão de invalidez acumular:

  • Rendimentos de países estrangeiros, no caso de invalidez relativa, se os rendimentos forem:
  • da mesma profissão que exercia à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular até 100% da remuneração de referência (RR) que serviu de base ao cálculo da pensão.
  • de profissão ou atividade diferente da exercida à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular sujeito aos limites constantes do quadro seguinte:

Anos de acumulação

Limites de acumulação

1.º

2 x RR

2.º

1,75 x RR

3.º

1,5 x RR

4.º

1,33 x RR

  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo (se estiver na situação de pensionista antes de 1/janeiro/1994 e o cônjuge estiver a seu cargo)
  • Complemento por dependência Pensão de sobrevivência
  • Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.

Não pode acumular com:

  • Prestações de doença
  • Prestações de desemprego
  • Rendimentos de trabalho, no caso de pensão de invalidez absoluta.

Nota: Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.

Suspensão

O pagamento da pensão é suspenso nas seguintes situações:

  • A não comunicação ao Centro Nacional de Pensões de que está a trabalhar ou a receber outra pensão de que seja titular.
  • A falta injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.

Cessação

A pensão de invalidez é cessada se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente.

A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice, a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge 65 anos.

Se a cessação ocorrer na sequência de revisão da incapacidade, automaticamente perde o direito à pensão a partir do mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social comunicou o facto determinante ao beneficiário.

 

 

Bonificação por Deficiência

A bonificação por deficiência, é um apoio financeiro da Segurança Social que se acrescenta ao abono de família, tem como objetivo ajudar nas despesas de apoio pedagógico ou terapêutico, nas famílias que tenham ao seu encargo filhos com deficiência, com idade inferior aos 24 anos.

As crianças/jovens que têm direito à prestação e estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 35%.

Considera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

Os valores que poder vir a receber são os seguintes:

 

Grupos etários

Bonificação por deficiência

Bonificação por deficiência – agregado familiar monoparental

Até aos 14 anos

62,37 €

84,20 €

Dos 14 aos 18 anos

90,84 €

122,63 €

Dos 18 aos 24 anos

121,60 €

164,16 €

Contudo para ter direito a esta bonificação, tem algumas condições, aconselho que consulte o Guia Pratico – Bonificação por Deficiência ou dirija-se ao balcão da Segurança Social da sua área de residência.

Adiantamos que para pedir esta bonificação, terá de pedir ao seu médico de família para preencher o formulário RP_5034 e entregar num balcão da Segurança Social.

Ensino Superior

Na altura de concorrer ao Ensino Superior, ter uma incapacidade igual ou superior a 60% tem algumas vantagens.

Uma das vantagens começa logo na fase de candidaturas ao Ensino Superior, onde 4% das vagas são destinadas a pessoas com deficiência, em que 2% estão destinadas à primeira face e mais 2% a segunda face de concurso de ingresso ao Ensino Superior.

Estas vagas estão disponíveis por curso, isto significa que no total de vagas atribuídas por universidades, 2% das vagas são destinadas a estudantes com deficiência.

Para isso tens de fazer a tua candidatura no portal DGES (Direção-Geral de Ensino Superior), é importante que indiques que és uma pessoa com deficiência, só assim vais ter acesso as vagas destinadas para as pessoas com deficiência.

No ato da candidatura, deves ter o teu Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, se possível uma digitalização para submeteres no portal DGES.

Se não tens um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e queres te candidatar a estas vagas também o podes fazer, desde que apresentes os seguintes documentos online:

Outra vantagem que podes ter ao engessar no Ensino Superior, são das bolsas destinadas ao estudante com deficiência, que podes ser cumulativo com a bolsa de ação social.

A bolsa atribuída aos estudantes com deficiência poder ser superior ao valor da propina, uma vez que poderá ser também atribuído um complemento, com vista a poderes adquiri materiais ou serviços de apoio indispensáveis à sua atividade escolar.

Todas estas normas vão publicadas anualmente em Diário da República numa portaria que aprova o rolamento para Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula no ano letivo em causa.

Font: portal DGES

Seguro de Vida para Pessoas com Deficiência

Até maio de 2014 fazer um seguro de vida para pessoas com deficiência era uma missão quase impossível. 

Mas sempre que fosse um caso de descriminação, as pessoas com deficiência poderiam sempre reclamar, pois a Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto, protege as pessoas com deficiência e vai punir as que estejam a descriminar. 

Esta situação prejudicava, as pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que pediam um crédito habitação, considerado por muitos um ato de descriminação porque eram obrigados a ter um seguro de vida para terem direito ao crédito.

No final de julho de 2014 foi publicado um diploma, Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2015.

Com esta nova legislação, fica anulada a obrigação de contratação de um seguro de vida por parte da entidade de crédito (ver o nº2 do art 5º).

Sem o seguro, em caso de morte, a responsabilidade do crédito passa para os herdeiros, que escolhem se pagam o restante crédito (ficando com o imóvel) ou se o deixam com o banco, como pagamento.

Todos os bancos são agora obrigados a conceder o crédito nestas condições especiais às pessoas que respeitam os requisitos descrito no artigo “Crédito habitação para as pessoas com deficiência”.

Crédito habitação para as pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência podem ter uma bonificação num crédito habitação, para isso tens de ter mais de 18 anos e uma incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

Esta bonificação está prevista na Lei nº 64/2014, de 26 de agosto.

As pessoas que tenham um contrato de crédito habitação e depois tenham contraído uma incapacidade, podem também beneficiar desta bonificação desde que a incapacidade seja superior a 60%.

Esta bonificação nos empréstimos destina-se a:

  • Aquisição casa ou terreno para construção de habitação própria permanente;
  • Construção, ampliação ou obras de conservação (habitação própria);
  • Obras de conservação extraordinárias ou de beneficiação para melhorar as acessibilidades e normas técnicas previstas a lei.

Para ter acesso e permanecer no regime de bonificação tem de cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter mais de 18 anos;
  • Ter comprovado por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso uma incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Nenhum membro do agregado familiar não pode estar a beneficiar de regime de crédito bonificado;
  • O empréstimo não poder ser para adquirir imoveis ou propriedades de familiares;
  • A hipoteca do imóvel financiado, não pode ser cedida durante um período mínimo de 5 anos;

A beneficiar desta bonificação poderá haver uma acumulação de empréstimos desde que tenhas as seguintes condições:

  • Justificar devidamente para que necessita do empréstimo desde que seja para benefício da habitação adquirida com o primeiro empréstimo.
  • Justificar a necessidade de comprar ou construir uma nova habitação, por exemplo o aumento do agregado familiar, mudança de cidade para trabalhar, etc.

Para este caso a soma dos empréstimos não pode passar o valor máximo atualizável anualmente para os empréstimos abrangidos por esta bonificação, nem passar 90% do valor total da habitação.

Os deficientes das forças armados também podem beneficiar de bonificações no crédito habitação

Os deficientes das forças armadas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficiam de um regime autónomo aplicável à aquisição ou construção de habitação própria.

Aos empréstimos concedidos ao abrigo deste regime, são aplicáveis as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito. Para mais informações, as referidas condições estão previstas na Secção V do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV)

O cartão de estacionamento

O cartão de estacionamento é uma identificação para veículos particulares, que transportam pessoas com deficiência ou incapacidades, poderem estacionar em lugares reservados identificados para o efeito.

Normalmente estes estacionamentos estão identificados por uma placa sinalizadora com o símbolo de uma cadeira de rodas, com este cartão também podem estacionar nos outros locais, desde que seja por pouco tempo e que não deixe o carro a atrapalhar os outros veículos e nem as pessoas.

A grande vantagem deste cartão é que ele não fica associado ao veículo, mas sim a pessoas que o pede, sempre que for sair mesmo em carros de outras pessoas pode estacionar nos lugares reservados, mas tem de colocar sempre o cartão bem visível junto ao para-brisas.

Quem pode pedir este cartão são as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

COMO PODE PEDIR O SEU CARTÃO DE ESTACIONAMENTO.

Existem 3 maneiras de pedir o seu cartão de estacionamento.

Através da internet:

  1. Aceda ao IMT Online
  2. Autentique-se (nº contribuinte e palavra pass. que usa para aceder ao site Autoridade Tributária online).
  3. No separador “Outros”, escolha a opção “Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência”.
  4. Preencha o formulário e junte os documentos necessários.
  5. O cartão é-lhe enviado pelo correio.

2º Pelo correio:

  1. Descarregue e preencha o formulário modelo 13 IMT, indicando o seguinte texto no campo “Pedido”:
  2. Junte os documentos necessários
  3. Envie o pedido para a Direção Regional do IMT da sua área de residência.
  4. O cartão é-lhe enviado pelo correio.

3º No local:

  1. Dirija-se ao balcão de atendimento do IMT da sua are de residência e faça o seu pedido ao balcão.
  2. O cartão é-lhe enviado pelo correio.

Os documentos necessários para o ponto 2º e 3º são:

Se a pessoa para quem vai ser pedido o cartão não puder assinar ou ir ao local de atendimento, o formulário pode ser assinado ou entregue por outra pessoa.

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE.

Quotas de Emprego

Quotas de emprego para pessoas com deficiência na Função Pública e no Privado.

Em fevereiro de 2001 a Assembleia da República aprovou a lei portuguesa que estabelece um sistema de cotas para concursos públicos. Para estabelecer uma igualdade de oportunidades para todos, em janeiro de 2019 foi aprovado decreto lei que estabelece um número de cotas para contratação de pessoas com deficiência (com grau de Incapacidade igual ou superior à 60%), na função publica como no privado.

Isto quer dizer que, as empresas com número superior 75 trabalhadores vão ser obrigadas a ter uma cota de 1% de trabalhares com deficiência.

Já as empresas de grande dimensão são obrigadas a contratar 2% de trabalhares com deficiência.

Uma vez que estas medidas foram aprovadas no dia 30 de outubro de 2018 em Assembleia da República e publicada em Diário da República no dia 10 de janeiro 2019. Entrado em vigor a 1 de fevereiro de 2019.

Sendo uma lei recente focou previstos um período de transição de cinco anos para empresas com número de funcionários entre os 10 e os 75, as empresas com mais de 100 funcionários terão quatro anos.

Isto significa que a lei já está em vigor, mas as empresas têm um período entre quatro a cinco anos como explicado anteriormente para fazer contratação de pessoas com deficiência, e assim ter nos quadros as empresas as cotas previstas.

Já em concursos públicos as regas são diferentes. Quando abre uma candidatura para o ingresso na função pública onde número de vagas é igual ou superior a 10, 5% das vagas são destinadas para as pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior à 60%. Se número de vagas disponíveis for inferior a 10 e igual ou maior 3 é garantida a preferência ao candidato portador de deficiência.

A gestão e fiscalização da aplicação deste decreto lei fica ao encargo de uma parceria entre a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), INR (Instituto Nacional para a Reabilitação) e o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional).

O não cumprimento deste regime de quotas pode levar a aplicação de coimas previsto na lei.

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

Decreto-Lei n.o 29-2001 3 de fevereiro

Lei n.º 4-2019 de 10 de janeiro 

EMPREGO IEFP

Pessoa com Deficiência como aceder ao mercado de trabalho.

A pessoa com deficiência que procura emprego, têm de se inscrever no IEFP, pode o fazer pela internet no IEFPONLINE ou ir ao balcão do centro de emprego da sua área de residência. Se preferir também pode marcar uma hora para ter um atendimento mais personalizado, consoante as suas necessidades.

Não se podem esquecer quem procura ou se candidata a um emprego terá de ter um Curriculum atualizado.

Após este passo a pessoa com deficiência terá de passar por um processo de avaliação de perfil de empregabilidade, consiste nos seguintes pontos:

  • Desempregada com perfil ajustado ao mercado;
  • Desempregada com dificuldades de empregabilidade;
  • Desempregada que exija apoio intensivo.

No caso de ser uma pessoa surda os centros de emprego dispõem de um serviço de linguagem gestual.

Após esta avaliação e de conversarem contigo o IEFP poderá te encaminhar para as melhores soluções de emprego.

Se o centro de emprega vir que vais precisar de outros apoios (personalizado e especializado) para conseguires emprego, enviam-te para um centro de recursos para fazerem uma avaliação nos seguintes pontos:

  • Informação, Avaliação e Orientação para a Qualificação e o Emprego;
  • Apoio à Colocação;
  • Acompanhamento Pós-colocação.

Esta avaliação trata-se de informação complementar para apoiar a pessoa com deficiência sobre o perfil de empregabilidade ou prescrição de produtos de apoio que sejam indispensáveis ao emprego.

Se depois desta avaliação não houver nenhuma oferta disponível ou ajustada às suas características, será ativado o apoio a colocação, será feito um apoio mais personalizado para o desenvolvimento de outras competências de empregabilidade. 

Após ser colocado num emprego será feito um acompanhamento a colocação, trata-se de um acompanhamento de técnicos do centro de emprego que avaliam a necessidade de apoio à inserção e se existem mais algumas necessidades.

PSI — Prestação Social para a Inclusão

A Prestação Social para a Inclusão (PIS) é um apoio financeiro atribuído pela Segurança Social e tem com objetivo ajudar pessoas portadoras de deficiência na sua independência.

A contribuição em dinheiro é paga todos os mês por parte do estado para pessoas com uma incapacidade igual ou superior a 60%, esta prestação só pode ser pedida por pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, e com certificação da deficiência antes de completar 55 anos.

Este apoio tem três componentes.

  • Componente base;
  • Complemento;
  • Majoração.

Componente base;

O componente base tem como objetivo, o suporte financeiro para pessoas com deficiência de maneira a fazer face as despesas associadas à sua deficiência. Estas prestação vem substituir as pensões, mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

Para teres direito esta prestação tens de ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou a 80% no caso de ser titular de pensão de invalidez assim como ser residente em Portugal.

Em 2019 o valor mensal da prestação é de 273,39€. 

Complemento

O Complemento é o apoio que suplementar da prestação base para pessoas com deficiência e famílias com uma pessoa com deficiência e baixos rendimentos.

Com o complemento pretende-se combater a pobreza.

Majoração

Esta é uma pensão destinada a pessoas com deficiência com idade inferior a 18 anos, tendo como objetivo fazer face a encargos específicos para o cidadão. A majoração veio substituir prestações de proteção de deficiência.

Como podes fazer para pedires o PSI?

Em primeiro lugar tens de ter um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (para saber mais sobre o Atestado Médico clica aqui). Além do Atestado vão-te pedir um documento do teu banco comprovar teu IBAM. É nesta conta bancária que dinheiro será ser transferido.

Consoante a modalidade do PSI, tens de preencher um formulário.

Para o Componente base vais ter de preencher o formulário Modelo PSI 1/2018–DGSS.

Para te candidatares ao Complemento vais ter de preencher o formulário Modelo PSI 35-DGSS.

Nota: Se tiveres problemas com a escrita manual, podes optar por preencher os impressos em formato digital, online ou em formato PDF.  Uma vez que estes estão preparados para a efeito.

Por último poder sempre ir à Segurança Social ao Balcão da Inclusão e pedir ajuda para preencher os formulários e entregar como os documentos necessários.

Podes encontrar toda esta informação no GUIA PRÁTICO — PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

Lista Centros Prescritores do ISS, I.P.?

As Entidades Prescritoras para o ISS, IP são:

− Centros de Saúde;

ACAPO — Associação de Cegos e Ambliopes de Portugal (delegações de Braga, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Vila real, Viana do Castelo e Viseu)

APAC — Associação de Pais e Amigos de Crianças — Centro Especializado Dr. Sebastião de Matos APCB Associação de Paralisia Cerebral de Braga

APCC — Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra (Centro de Reabilitação)

APCC – Associação de Paralisia Cerebral. de Coimbra (Quinta da Conraria)

APCE – Associação de Paralisia. Cerebral de Évora

APPC – Associação de Paralisia Cerebral de Faro

APPC – Associação de. Paralisia Cerebral de Viana do Castelo

APCG – Associação: de Paralisia Cerebral de Guimarães

APCL – Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa

APCVR – Associação de Paralisia Cerebral de Vila Real

APCV Associação de Paralisia Cerebral de Viseu

ARCIL – Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã

Casa Pia de Lisboa — Centro de Educação e Desenvolvimento Jabob Rodrigues Pereira Centro de Apoio a Deficientes João Paulo II

CERCICOA — Cooperativa de Edução e Reabilitação de Crianças Inadaptadas e Solidariedade. Social dos Concelhos de Castro Verde, Ourique e Almodóvar

CPCB — Centro de Paralisia Cerebral de Beja

APPC – Associação do Porto de Paralisia Cerebral

C•RPCP — Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto

Fundação Liga

CRPG — Centro de Reabilitação Profissional de Gaia

Instituto S. João de Deus — Hospital S. João de Deus

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa — Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa — Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian

Santa Casa da Misericórdia do Porto — Hospital da Prelada Dr. Domingos Braga da Cruz

Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde — Clínica de Medicina e Reabilitação de Vila do Conde

CRID — Centro de Reabilitação e Integração de Deficientes