Pensão de Invalidez é um apoio atribuído por parte da Segurança Social às pessoas com incapacidade permanente, que não possam trabalhar, desde que essa incapacidade não seja de causa profissional.
Para ter direito à pensão tem de ter algumas condições, como por exemplo:
· Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, certificada pelo Sistema de Verificação de incapacidade (SIV)
· Cumprir os prazos de garantia.
Incapacidade permanente é considerada em dois tipos:
Invalidez relativa – é quando a pessoa não consegue ter uma profissão com um terço da remuneração e seja previsível não recuperar nos próximos três anos.
Se à data do requerimento da pensão o beneficiário exercer, ao mesmo tempo, mais do que uma profissão abrangida pelo regime geral, a redução da incapacidade de ganho prevista refere-se à profissão com remuneração mais elevada.
Invalidez absoluta – é quando a pessoas tem uma incapacidade permanente, definitiva e não consiga trabalhar, sem previsão de recuperar até a data de reforma.
A certificação de invalidez é feita por um médico do Sistema de Verificação de Incapacidade (SIV). Contudo a Segurança Social pode solicitar sempre que achar necessário fazer um exame de revisão. Mas a revisão do exame só pode ser, pedido após três anos de estar a receber a pensão, com a exceção da incapacidade se ter agravado.
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de:
- Invalidez relativa – 5 anos civis
- Invalidez absoluta – 3 anos civis, com registo de remunerações beneficiário abrangido pelo seguro Social voluntário – 72 meses com registo de remunerações.
Pensão unificada
Aqueles que tenham feitos descontos para a Caixa Geral de Aposentação podem pedir uma pensão unificada.
Com a pensão de invalidez acumular:
- Rendimentos de países estrangeiros, no caso de invalidez relativa, se os rendimentos forem:
- da mesma profissão que exercia à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular até 100% da remuneração de referência (RR) que serviu de base ao cálculo da pensão.
- de profissão ou atividade diferente da exercida à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular sujeito aos limites constantes do quadro seguinte:
Anos de acumulação | Limites de acumulação |
1.º | 2 x RR |
2.º | 1,75 x RR |
3.º | 1,5 x RR |
4.º | 1,33 x RR |
- Complemento de pensão por cônjuge a cargo (se estiver na situação de pensionista antes de 1/janeiro/1994 e o cônjuge estiver a seu cargo)
- Complemento por dependência Pensão de sobrevivência
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Não pode acumular com:
- Prestações de doença
- Prestações de desemprego
- Rendimentos de trabalho, no caso de pensão de invalidez absoluta.
Nota: Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
Suspensão
O pagamento da pensão é suspenso nas seguintes situações:
- A não comunicação ao Centro Nacional de Pensões de que está a trabalhar ou a receber outra pensão de que seja titular.
- A falta injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.
Cessação
A pensão de invalidez é cessada se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente.
A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice, a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge 65 anos.
Se a cessação ocorrer na sequência de revisão da incapacidade, automaticamente perde o direito à pensão a partir do mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social comunicou o facto determinante ao beneficiário.